CCe - CARTA CORREÇÃO ELETRÔNICA:
De acordo com SINIEF nº
10/2011, a partir de 01/07/2012 não serão permitidas a emissão de
Carta-Correção (via papel):
II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:
"A partir de 1º de julho
de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar
erros em campos específicos de NF-e.”.
A Carta Correção
Eletrônica – Cce, poderá ser emitida apenas de acordo com Art. 96 – Inciso XI,
observando:
c) é vedada
a comunicação por carta para:
c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas
no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da
mercadoria;
** A emissão da Cce, é
através do Emissor de NFe:
- Selecionar a NFe á ser
alterada
- No rodapé temos uma aba
(Carta Correção)
- Fazer as alterações
necessárias e gravar
- Enviar ao Fisco para
autorização e imprimir
- Enviar uma Cópia desta
autorização ao seu cliente/destinatário e outra para Contabilidade
FONTE:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2011/aj_010_11.htm
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