CRÉDITO
DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a
elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples
Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
CONDIÇÕES:
As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes
se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições.
INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS,
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"PERMITE
O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..................................;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ..........%,
NOS
TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
ALÍQUOTA
APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I -
ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei
Complementar 123/2006 para a
faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação
, assim considerada:
a) a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao
da operação;
b) a
média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês
anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa
ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II -
na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário