Referida Portaria prorroga, ainda, para o dia 20 de março de 2013, o prazo de entrega da DES relativas aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013, sem, contudo, alterar os prazos de recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte, relativos a estes meses de competência.
[1] Art. 7º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser transmitida pela internet, mensalmente e contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso não haja, naquela data, expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.
§ 4º - Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e, ainda, venham a encontrar-se em uma das seguintes situações:
I - tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração;
II - sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.
- Na condição de emissor:
O Art. 12 do Decreto de nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, prevê:
O Art. 12 do Decreto de nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, prevê:
Art. 12 - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços - DES as NFS-e
geradas.[...]
Alterar o cadastro de declarante, na Situação Especial, selecionar <F-Emissor de NFS-e>.
Ressaltamos que as NFS emitidas no processo convencional, quando emitidas em caráter de contingência e as NFS-e que contenham deduções previstas na legislação municipal devem ser informadas normalmente, em conformidade com o Art. 8º do Decreto de nº 13.471/2008.
- Na condição de receber NFS-e, informar SE-NFS-e, na DES, quando do registro do do Documento/Série.
Nota: A legislação tributária do Município de Belo Horizonte está disponível para acesso no sítio www.fazenda.pbh.gov.br;
por admin » 22 Out 2009,
14:35
A empresa com atividades paralisadas deve entregar
a DES todo mês? Poderia ser anual?
Para as empresas com atividades paralisadas, temos dois momentos: O primeiro momento ocorre no período de 01/11/2003 a 31/01/2005.
Para as empresas com atividades paralisadas, temos dois momentos: O primeiro momento ocorre no período de 01/11/2003 a 31/01/2005.
Neste período as empresas com as atividades paralisadas devem preencher
mensalmente suas DES ou informá-la <sem movimento> e transmiti-las até o
dia 20 do mês subseqüente.
O segundo momento começa a partir de 01/02/2005 com o advento do art. 38 do Decreto 11.956/05, que acrescentou o § 4º ao art. 6º do Decreto 11.467/03 “§ 4º:
O segundo momento começa a partir de 01/02/2005 com o advento do art. 38 do Decreto 11.956/05, que acrescentou o § 4º ao art. 6º do Decreto 11.467/03 “§ 4º:
- As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente
paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão
apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados,
na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta
situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de
paralisação ao Fisco Municipal.”
. As empresas com as atividades paralisadas, com comunicação formal
desta situação ao fisco municipal, poderão a partir do primeiro mês do
exercício seguinte ao da comunicação passar a transmitir a DES anualmente, até
o dia 20 de outubro de cada ano, contendo informações de ausência de serviços
tomadas ou prestados, relativo aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Para as empresas com as atividades paralisadas, mas que não tenham feito esta comunicação os critérios de envio da DES permanecem inalterados, ou seja, transmissão mensal das informações ou ausência das mesmas.
Para as empresas com as atividades paralisadas, mas que não tenham feito esta comunicação os critérios de envio da DES permanecem inalterados, ou seja, transmissão mensal das informações ou ausência das mesmas.
Empresas credenciadas a geração de NFS-e estão obrigadas a informar
e transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços - DES?
Não há necessidade de se informar na DES as NFS-e geradas no sistema do município
de Belo Horizonte, conforme art. 12 do Decreto 13471/08, desde que as
mesmas não contenham informações de dedução da base de cálculo.
Ressalte-se que as NFS-e com deduções
serão importadas para a DES eletronicamente mediante acesso automático e o
fornecimento de “login” e senha.
a.
Documentos de prestação de serviços emitidos no formato convencional em
contingência deverão ser informados normalmente na DES e o ISSQN referente a
estes documentos devem ser incorporados aos valores apurados nas NFS-e na guia
a ser gerada no portal BHISS Digital;
b.
Com relação aos serviços
tomados todos devem ser informados normalmente na DES, independentemente
do tipo de documento recebido, seja ele documento fiscal convencional ou NFS-e.
* Ressaltamos que a dispensa
é somente relativa às NFS-e geradas pelos prestadores de serviço e que em
relação aos serviços tomados permanece a obrigatoriedade da informação na DES.
08. Todos os serviços prestados, tomados ou
vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, deverão ser informados
na Declaração Eletrônica de Serviços - DES?
Sim, com exceção dos serviços públicos
tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de
passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada,
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, de empresas
administradoras de sistemas de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências
franqueadas. (§1º Art.2º Decreto 14.837/12).
Todos os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros,
responsáveis tributários ou não, deverão ser informados na Declaração
Eletrônica de Serviços - DES?
Sim,
com exceção dos serviços públicos tomados de telefonia, energia
elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados
de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN, de empresas administradoras de sistemas de
consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas. (§1º Art.2º Decreto
14.837/12).
PORTARIA
SMF N° 016, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o artigo
3º da Portaria SMF nº 014, de 17 de setembro de 2012, e contém outras
providências.
O Secretário Municipal
de Finanças Interino, no uso de suas atribuições legais, considerando as
disposições constantes do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012;
considerando a instabilidade observada no ambiente computacional do BHISS
DIGITAL em virtude das alterações provocadas pela implementação de
atualizações e melhorias nos sistemas de geração e recepção da Declaração
Eletrônica de Serviços - DES, versão 3.0; considerando as consequentes
dificuldades de cumprimento dos prazos de entrega da DES anteriormente
estabelecidos, e considerando o dever de se garantir a segurança e o regular
cumprimento da correspondente obrigação acessória,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do
artigo 3º da Portaria SMF nº 014, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º. Em virtude da indisponibilidade do sistema prevista
no artigo 1º, Parágrafo único, desta Portaria, fica prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2013
o prazo de entrega das DES relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - nos
meses de setembro e outubro de 2012;
II - no período compreendido entre os dias 1º de outubro de
2011 e 30 de setembro de 2012, em se tratando da hipótese prevista no art.
7º, §4º, do Decreto 14.837/2012.”
Art. 2º - Fica
prorrogado para o dia 20 de
Março de 2013 o prazo de entrega das DES relativas aos fatos geradores
ocorridos nos meses de
novembro e dezembro de 2012 e Janeiro de 2013.
Parágrafo único. A
prorrogação do prazo de que cuida este artigo não importa em alteração dos
prazos de recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte, relativos aos
meses de competência mencionados nos incisos do caput deste artigo, tal como
previsto nos artigos 8º e 13 do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de
2005.
Art. 3º - Revogadas as
disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Belo
Horizonte, 14 de dezembro de 2012
Luiz
Schwarcz
Secretário
Municipal de Finanças Interino
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