sexta-feira, 22 de março de 2013

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS


ORIENTAÇÃO QUANTO AOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL


1. Venda para dentro do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
C.F.O.P: 5101 (indústria)
5102 (comércio)
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (se não houver benefício de redução/diferimento)
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado

2. Venda para fora do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
C.F.O.P: 6101 (indústria) - destinatário contribuinte
6107 (indústria) - destinatário não contribuinte
6102 (comércio) - destinatário contribuinte
6108 (comércio) - destinatário não contribuinte 
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x 18% (não contribuintes)
12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)
7% (contribuintes dos demais estados)

3. Amostra Grátis

Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis
C.F.O.P.: 5911 - 6911
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 3 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:

Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.



4. Conserto

4.1 Remessa para Conserto

Natureza da Operação: Remessa para Conserto
C.F.O.P.: 5915 - 6915
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher 
Dados Adicionais: Icms suspenso conforme Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Importante:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias.

4.2 Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto
C.F.O.P.: 5916 - 6916 (valor da mercadoria/bem recebido para conserto)
5102 - 6102 (mercadorias empregadas)
5949 - 6949 (valor cobrado pelo serviço)
Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada a revenda)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.
ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001 (se houver diferimento das peças empregadas)

Importante:
A mão de obra pode ser cobra através de NF de serviço (série F). 


5. Demonstração

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.

5.1 Remessa para Demonstração

Natureza da Operação: Remessa para Demonstração
C.F.O.P.: 5912 - 6912
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

5.2 Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração 

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração
C.F.O.P.: 5913 - 6913
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
- Verificar se na entrada da mercadoria/bem houve o crédito do ICMS
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR do Dec. 5141/2001.


6. Industrialização

6.1 Remessa para Industrialização

Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
C.F.O.P.: 5901 - 6901
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Obs.: O retorno real ou simbólico deverá ser no prazo de 180 dias.

6.2 Retorno de Industrialização

Natureza da Operação: Retorno industrialização por encomenda
C.F.O.P.: 5902 - 6902 (valor das merc utilizada na industrialização)
5903 - 6903 (valor das merc não aplicadas no referido processo)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Insumos recebidos p/ ind. por meio da NF.... emitida em ...., no valor de R$..... ICMS suspenso cfe. Art. 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Obs: O valor dos insumos nesta operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.3 Industrialização efetuada para outra Empresa

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra Empresa
C.F.O.P.: 5124 - 6124
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec.5141/2001

Importante:
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
- Nas operações internas, a suspensão compreende o valor agregado (mão de obra e peças), enquanto que nas operações para fora do estado há a incidência do imposto sobre o que o estabelecimento industrial agregou na operação. 


7. Exposição ou Feira

7.1 Remessa para Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Remessa p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 5914 - 6914
DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Local da feira
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento Cfe. Anexo I item 49 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:
- A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída.

7.2 Retorno de Remessa p/ Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem remetido p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 1914 - 2914
DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Do próprio remetente
Base de Cálculo: não preencher 
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento cfe. Anexo I item 49 do RICMS Dec 5141/2001

Importante:
- O remetente será o próprio emitente.
- Caso for efetuada alguma venda na Exposição ou Feira, emitir Nota Fiscal de venda e observar: Venda efetuada na Feira/Exposição.
- O Retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido.


8. Venda Ambulante

Venda ambulante é a operação de circulação de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.

8.1 Remessa para Venda Ambulante

Natureza da Operação: Remessa p/ Venda Ambulante
C.F.O.P.: 5904 / 6904 (Merc Trib. / Dif. / Isenta)
5414 / 6914 (Merc c/ Subst. Trib.) - Indústria
5415 / 6415 (Merc c/ Subst. Trib.) - Comércio
Base de Cálculo: Valor do Produto 
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota Vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001 Segue junto à mercadoria o talão de NFs Mod 1, série... de Nºs... a ... .

Obs.: - O destinatário será o próprio remetente.
- Na remessa p/ venda ambulante Subst. Trib. (CFOP 5414 - 5415), base de cálculo e ICMS não preencher.

8.2 Venda Ambulante 

Natureza da Operação: Venda Ambulante
C.F.O.P.: 5103 - 6103 - Indústria
5104 - 6104 - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto (se devido)
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Nota Fiscal Geral Nº .... Série 1 de .../.../... , cfe. Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

8.3 Retorno de Remessa p/ Venda Ambulante

Natureza da Operação: Ret. de Remessa p/ Venda Ambulante
C.F.O.P.: 1904 / 2904 - (Merc. Trib. / Dif. / Isento)
1414 / 2414 - (Merc.Subst. Trib.) - Indústria
1415 / 2415 - (Merc. Subst. Trib.) - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria remetida p/ venda fora do estabelecimento por meio da NF .... Série 1 de ...., que ora retorna (parcialmente) Cfe. Artigo 269 RICMS/PR, parte da merc. Vendida c/ NF (venda ambulante) Série .... de .... .

Obs.: - Destinatário da merc. será o próprio remetente.
- Lembrar que a Remessa = a Venda + o retorno.


9. Venda para Entrega Futura

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

9.1 Simples Faturamento

Natureza da Operação: Venda p/ entrega Futura - Simples Faturamento
C.F.O.P.: 5922 / 6922
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 266 RICMS/PR Dec 5141/2001.

9.2 Entrega Efetiva da Mercadoria

Natureza da Operação: Remessa - Entrega Futura 
C.F.O.P.: 5116 - 6116 - Indústria
5117 - 6117 - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Ref. Nota Fiscal de Simples Faturamento Nº ..... de ...../...../....., valor total de R$ ... .


10. Consignação de Mercadorias

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas. 

10.1 Remessa de Mercadoria em Consignação

Natureza da Operação: Remessa em consignação 
C.F.O.P.: 5917 - 6917 (Industria e Comercio)
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 534 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.2 Venda da Mercadoria do Consignante para o Consignatário

Natureza da Operação: Venda de Merc Remetida em Consignação
C.F.O.P.: 5113 - 6113 (Industria)
5114 - 6114 (Comércio)
Base de Cálculo: Não Preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Simples faturamento em consignação, ref. NF .... de ..../..../.... na qual foi destacado Icms (R$ ....), cfe. Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.3 Nota Fiscal de Faturamento - Para Terceiros

Neste caso o consignatário emite Nota Fiscal:
Natureza da Operação: Venda de Merc. Recebida em Consignação 
C.F.O.P.: 5115 - 6115 
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.4 Devolução da Mercadoria do Consignatário p/ o Consignante

Natureza da Operação: Devolução de Merc. Rec. em Consignação 
C.F.O.P.: 5918 - 6918 
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Devolução total (ou parcial) da mercadoria em consignação, ref. Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... , cfe. Art. 536 do RICMS/PR Dec. 5141/2001


11. Venda à Ordem

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria e antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiros.
A - Fornecedor 
B - Adquirente 
C - Destinatário Final

11.1 Nota Fiscal: De A para B

Natureza da Operação: Venda entregue ao Destinatário por conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem 
C.F.O.P.: 5118 - 6118 (Indústria)
5119 - 6119 (Comércio)
Base de Cálculo: Valor do Produto (caso for tributado)
ICMS Normal : Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria entregue com NF Nº .... de ...., para .... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de C), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra "b" item 2 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

11.2 Nota Fiscal: de A para C

Natureza da Operação: Rem. Por conta e ordem de Terceiros, em Venda a Ordem
C.F.O.P.: 5923 - 6923 (Indústria e Comércio)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Merc. ref. NF Nº .... de ..... , para ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de B), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra "b", item 1 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

11.3 Nota Fiscal: de B para C

Natureza da Operação: Venda de Merc entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente em Venda à Ordem
C.F.O.P.: 5120 - 6120 
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: A remessa será efetuada por ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de A ) Cfe. Artigo 266, parág. 4º "a" do RICMS/PR Dec. 5141/2001.


12. Venda para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Natureza da Operação: Venda destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
C.F.O.P.: 5109 - 6109 (Indústria)
5110 - 6110 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: - ICMS Isento Cfe. Anexo I item ... e Art. 119 do RICMS/PR Dec 5141/2001. (verificar cada caso)

Obs.: As mercadorias somente serão beneficiadas pela Isenção se:
- O estabelecimento destinatário tenho domicílio nos municípios acima;
- Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (desconto e valor);
- Haja Comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.


Destinação das Vias da Nota Fiscal:

1a via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

4a via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto";

5a via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinada o seu estabelecimento.

13. Venda de Ativo Imobilizado

Natureza da Operação: Venda de Ativo Imobilizado
C.F.O.P.: 5551 - 6551
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS Cfe. Artigo 4º inciso XIII, RICMS/PR Dec 5141/2001.


14. Venda de Mercadorias Substituição Tributária

14. 1 Venda de Mercadorias Substituição Tributária - Comércio 

Natureza da Operação: Venda p/ Mercado Interno
C.F.O.P.: 5405
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo .... RICMS/PR Dec 5141/2001.

14. 2 Venda de Mercadorias Substituição Tributária - Indústria 

Natureza da Operação: Venda Merc c/ S.T.
C.F.O.P.: 5401 - 6401
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado
BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Valor conforme tabela de preços (Publicada na Revista)
ICMS ST: Valor da Base de Cálculo ICMS ST X Alíquota Interna do Estado - ICMS Normal da Operação
TOTAL NF: Valor dos Produtos + ICMS ST
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo .... RICMS/PR Dec 5141/2001. (ver artigo de acordo com cada mercadoria).


15. Devolução de Compra

A devolução de mercadorias pode ser em garantia ou troca, realizada por particular ou por contribuinte inscrito.

15.1 Devolução de Compra 

Natureza da Operação: Devolução de compra 
C.F.O.P.: 5201 - 6201 (Indústria)
5202 - 6202 (Comércio)
Base de Cálculo: Valor do Produto (se devido)
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ .... .

15.2 Devolução de Compra Merc c/ S.T.

Natureza da Operação: Devolução de compra merc. c/ S.T.
C.F.O.P.: 5410 - 6410 (Indústria)
5411 - 6411 (Comércio)
Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ .... .

Obs.: Especificações nas Notas de Devolução:

- Nas Empresas enquadradas como ME e EPP, observar no campo DADOS ADICIONAIS o valor da Base de Cálculo, ICMS e IPI (se devido), para que o destinatário possa recuperar os impostos;
- Caso o destinatário não receber a mercadoria o transportador deverá anotar no verso o motivo da devolução;
- O remetente deverá emitir Nota Fiscal de ENTRADA mencionando o nº data da nota fiscal originária, as razões do retorno e Icms correspondente (se devido).


** APÓS AUTORIZAÇÃO P/EMISSÃO DE NFe  (ELETRÔNICA):

  1. No caso de falta de energia elétrica, é permitido o uso de talonário fiscal em papel?

A empresa obrigada a emitir nota fiscal eletrônica não poderá, em hipótese alguma, emitir notas fiscais modelos 1 e 1-A em substituição às NF-e. Em caso de falta de energia ou de outros problemas que impeçam a emissão da NF-e, deverá adotar um dos procedimentos descritos no Manual de Integração do Contribuinte, disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).


  1. Se meu computador estragar ou o meu sistema de faturamento parar, como poderei emitir a NF-e?

Nas situações de ocorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão de NF-e, o contribuinte deverá adotar um dos procedimentos de contingência descritos na pergunta: "Como proceder no caso de problemas com a emissão da NF-e?" Sugere-se providenciar também a instalação do Programa Emissor de NF-e em algum outro computador, preferencialmente em outro local, o qual poderá ser utilizado na ocorrência de problemas com o sistema em uso, podendo, inclusive ser um notebook, ou computador com sistema de baterias (nobreak, etc.), que poderá ser utilizado nos casos de falta de energia elétrica. 


  1. Emitida a NF-e em contingência, através DPEC ou da impressão de DANFE em FS-DA, qual o prazo que a empresa tem para enviar o arquivo XML da NF-e para a SEFAZ de sua circunscrição.

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve transmitir o arquivo XML de NF-e emitida em contingência, modalidade DPEC ou em FS-DA, até 168 horas após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a Sefaz após este prazo. 


** Conforme definido no Ajuste SINIEF 07/05, na cláusula décima primeira, § 12, 
     considera-se emitida a NF-e:

  • no caso de contingência DPEC, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
  • no caso de contingência com DANFE impresso em FS ou FS-DA, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.


ANEXO V - CAPÍTULO VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

I - saída de mercadoria:
a) para a mesma localidade;
b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente;
- até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.


FONTE:

2 comentários:

  1. Olá pessoal, primeiramente parabéns pelo post. Muito esclarecedor!
    Você tem algum passo à passo (manual) em formato pdf com exemplos das Notas Fiscais envolvidas nessa operação?

    Desde já agradeço!
    Raphael Alves do Amaral

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  2. Pessoal alguém pode me ajudar. Tenho um bloco de NF com ID em 01/12/2005, mas a emissão da NF foi em 2012, está NF não está vencida?

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