sexta-feira, 22 de março de 2013

DACON - ORIENTAÇÕES GERAIS

Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010

Seção I 
Da Periodicidade de Apresentação do Dacon
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Seção II 
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

** Portanto, se a empresa está optando pelo Simples Nacional no ano seguinte ao do Lucro Presumido, estará obrigada á entrega da DACON no mês de Janeiro incluindo a opção pelo Regime do Simples Nacional.


Entretanto a mesma IN RFB 1110/2010 que trata do assunto dispõe que:

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput


Não é - certamente - o caso em questão, pois a empresa foi constituída em Dezembro e naquele mês não estava inativa, ou seja, não passou " a condição de inativa".

Isto porque "3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais (...)"

Como ela teve movimentação patrimonial e financeira (subscrição e integralização das quotas de capital) se pode dizer com segurança que a empresa passará a ser considerada inativa apenas a partir de 2012, e assim se mantiver, concorda?.

Se ela ficar o ano de 2012 inteiro (ou parte dele) sem atividade, em 2013 será inativa e estará dispensada "desde o inicio do ano-calendário", ou seja desde 1º de Janeiro de 2013.

Observe ainda o que dispõe o § 3º do Artigo 4º:

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação...



** DACON EM 2013:

Em face da Instrução Normativa nº 1331, publicada ontem, 04, esclarecemos que as empresas optantes pelo lucro presumido e arbitrado estão dispensadas de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. Essa informação é baseada no  artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.305, de 26/12/2012.


Prorrogado o prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos entre
outubro de 2012 á Dezembro/2012 – PRAZO EM MAIO/2013

O prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses
de Outubro á Dezembro/2012 foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013
O novo prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.331, de 1º de fevereiro de 2013, publicada hoje (04/02/2013) no Diário Oficial da União.

** Para empresas optantes pelo lucro real ainda permanece a exigência.**


De acordo com a Legislação vigente, as Declarações Federais não poderão ser entregues semanalmente.

Somente a DACON era entregue semanalmente, conf. Orientações no site da Receita:


DACON - IN.RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010:

Art. 6º O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

DCTF - IN.RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009:

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


 FONTE:

DCTF = IN RFB 1110/2010

DACON = IN RFB 1015/2010





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