DISPENSA
DE RETENÇAO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL*
Conforme
dispõe a IN-RFB nº 971/09, art. 191, as ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional que prestarem serviços não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, excetuada:
a)
a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
b)
a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
As empresas optantes pelo antigo
Simples Federal, regidas pela Lei nº 9317/96, estiveram sujeitas à retenção no
período de fevereiro a dezembro de 1999.
A partir de 01.01.2000 ficaram excluídas da
retenção, conforme disposto na IN-INSS DC nº 08/2000.
No
entanto, a empresa que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, durante a
vigência da Lei nº 9.317/96, está sujeita à retenção sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto
no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, conforme dispõe a
IN-RFB nº 971/09, art. 114.
Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro
de 2012
"Art. 398.
É vedado o recolhimento, em
documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor
mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência
seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para
recolhimento, observado o seguinte:
Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009
Da
Dispensa da Retenção
Art. 120. A
contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar
o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a
11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela
RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for
igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do
caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu
faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do
caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por
sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso,
por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços
profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os
prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores
de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários,
auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões
dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros,
engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
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