sexta-feira, 22 de março de 2013

INFORMES FISCAIS


22/05/2014                                    INFORMES FISCAIS                  

INFORMAÇÕES  GERAIS  - DPTO FISCAL

    
CÓDIGOS DE (DAE) ICMS:
ICMS ST............................. 313-7                           DIF. ALÍQ............................. 317-8

ANTEC. ICMS................. 120-6 (Comércio)       Indústria ............................... 121-4



1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN


** ATIVO IMOBILIZADO:

1.551 Venda do Ativo Imobilizado (MG)            6.551 – Venda do Ativo Imobilizado (Fora)
            “ Não incide ICMS conf. Inciso XII – Art.5º - Dec.43.080 – RICMS”


** BASE CÁLCULO REDUZIDO :
    “ Base de Cálculo Reduzida conf. Item 16 – Anexo IV – Conv.52 de 1991 – RICMS”


**  DEVOLUCAO DE COMPRAS  (6.413):
    DADOS ADC:   N.Fiscal de Entrada + Data Emissao + Vr. Base Calculo e Icms

    LEGISLACAO:   Conf. Art.62 do RICMS/2002

    LANÇTO FISCAL: Outros Créditos .....................Vr. Icms a recuperar


** REMESSA de COMODATO  (5.908):
    “ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


** RETORNO de COMODATO  (5.909):
    “ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


** REMESSA P/CONSERTO  (5.915):
    " Icms suspenso conf. Anexo III – Item I – Dec. 43080 do Ricms/2002".


**  SIMPLES REMESSA MERCADORIA  (5.949):   
     " I.P.I  suspenso conf. Art.42 - Inc. X - Dec. 4544 do RIPI/2002"
     " ICMS  suspenso conf. Art. 16 - Anexo XV - RICMS/2002"




** REMESSA ATIVO FORA ESTABELECIMENTO (5.554):
      “ Não Incide ICMS conf. Artigo 5º  -  Inciso XII – Ricms/2002.”
         Ativo  até  12 meses .................................................. Tributado


** REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO  (5.901)
    "ICMS Suspenso conf. Arts. 318 e 319 - Anexo IX - Decreto 38.104/96 - RICMS".

** SERVICOS DE ISSQN - (BHTE):
     Alinhamento e Balanceamento ......................................... ISSQN  (5%)
     CNAE-F ................................................................................ 45.200/04-00
     Cód. Tributação  Municipal..................................... Manut. Veiculos =  1401

**  VENDAS ST - NÃO CONTRIBUINTE  (6.108)
      ICMS ST  recolhido  antecipado  conf. Art.16 - Parte  1º - Anexo XV – RICMS


  **  VENDAS  ST – PARA CONTRIBUINTE  (6.101 ou 6.102)

      Venda  Merc. Industrializada - I.P.I .......................... Destacar  NF-e
       Se não tiver Protocolo ................................ Destacar ICMS x Aliq. Interestadual
       GNRE ............................................................................ Recolher p/Estado (Destino)

** VENDA DE SUCATAS:
CFOP: 5.102/6.102 – Venda de Sucatas (destinadas Consumo/Fora Estado)
CST:   0102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de Crédito.
CFOP: 5.949  - Outras Saídas não especificadas anteriormente.
CST:  0900 – Outros  (Icms diferido)
Dados Adicionais:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Arts. 219 e 220 – RICMS/MG."
IPI : Tributado ou alíquota zero

** CRÉDITO ICMS ( Simples Nacional):
Toda Empresa ME ou EPP que emitir Documento Fiscal que gere Direito á Crédito de ICMS, estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações Complementares / Dados Adicionais,  por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.................................; CORRESPONDENTE  À ALÍQUOTA DE ..........%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123 de 2006";
b) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual previsto nos    Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


** SIMPLES NACIONAL  -  IMPORTAÇÃO:

Uma Empresa do Presumido (MG) com atividade de Sistemas de Segurança que tem 100% dos Produtos Importados:

- Pode fazer Opção para o Simples Nacional em 2012, desde que não ultrapasse a Rec. Bruta Acumulada no ano anterior (2011) conf. Anexo.

- Mesmo optando pelo S.Nacional não tem nenhum Benefício na Importação.

- Continuaria pagando ST na Entrada + Impostos devidos.

- Se ocorrer "Revenda para Contribuinte do Icms" destacar o Percentual equivalente do Icms na Tabela do Simples Nacional.


- Revenda para Órgãos Publicos (MG) Icms é Isento, conf. Art. 6º - § 5º do  RICMS/MG.

- Em ambos os casos (acima) deverá solicitar junto a SEFAZ o valor equivalente ao ST pago no momento da Entrada.

                                                                                                                                

Um comentário:

  1. MANUAL DO CONTADOR:
    http://idealsoftwares.com.br/links/manual_empresarial/Manual_empresarial.pdf

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