EFD CONTRIBUIÇÕES
INCLUSÃO DO VAREJO MEDIDA PROVISÓRIA 601/2012
De
acordo com a Lei 12.546 – Art.7º á 9º, as empresas Optantes do Simples
Nacional não estão incluídas na Desoneração da Folha conf.
MP 601/2012:
Aos optantes pelo Simples
Nacional não se aplicam as regras de desoneração da folha de
pagamento previstas nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, mais
recentemente alteradas pela Medida Provisória nº 601/12 (MP 601), que incluiu
na citada desoneração as empresas do setor da construção civil.
Os contribuintes optantes pelo lucro real ou
pelo lucro
presumido devem aplicar obrigatoriamente a Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de abril de 2013,
conforme art. 7º da MP 601, deixando de recolher a Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP) de 20% sobre folha de
pagamento de empregados, contribuintes individuais e trabalhadores
avulsos, para recolhê-la sobre a receita bruta (alíquota de 2%).
Já os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional não são abrangidos pela Lei nº 12.546, porque é incompatível
a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples
Nacional. Assim, o optante pelo Simples
Nacional que deseja aplicar a CPRB precisa antes solicitar sua exclusão
do Simples
Nacional, conforme expressou a Receita Federal do Brasil (RFB):
Solução
de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012
(...)
Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do
regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional,
considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência,
concomitante, da Lei Complementar nº 123/06, e das normas que regulam o regime
substitutivo de desoneração da folha de
pagamento.
Vale ressaltar que o próprio regime
do Simples
Nacional já determina o recolhimento da Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP) sobre a receita bruta, exceto para os contribuintes enquadrados
no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06 (art. 18, § 5º-C, I), para os quais o
recolhimento se assemelha aos dos contribuintes do lucro
presumido, ou seja, a CPP recai sobre a folha de
pagamento.
Sendo assim, se questiona se mesmo para
os contribuintes do Anexo IV (no qual está grande parte do setor da construção
civil), cuja folha não é desonerada dos 20% da CPP, seria incompatível a
aplicação simultânea da desoneração pela CPRB.
Portanto entendemos, até que haja norma
regulando diferentemente o assunto, que aos optantes pelo Simples
Nacional, inclusive do Anexo IV, não aplicam a CPRB.
De
acordo com a Lei 12.546 de Dez/2011 e MP. 601 de Dez/2012, da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta que inclui as empresas de “Construção
Civil e Comércio Varejista”, temos:
- Se a Empresa tiver CNAE como
Principal ou Secundário na inscrição do CNPJ, tendo
Receita numa destas Atividades estará na desoneração da
Folha.
- Na contratação de Mão de Obra, a empresa deverá reter
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da Nota Fiscal de Serviços.
- A
desoneração da Folha de empresas Construção Civil e
Comércio Varejista, entram em vigor em 1º de Abril de 2013, de
acordo com MP.601 Dez/2012.
- Empresa
enquadrada nos termos da Lei 12.546/11, que não possuir Folha Pagto, mas
possuir Faturamento, terá recolhimento dos 2% ou 1% conf.caso.
- Esta Lei estará em vigor até a
data de 31 de Dezembro de 2014, conf. Art.8º da Lei 12.546 de Dez/2011.
- Cód.Receita:
2985 - Empresas
Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC);
2991 – Demais empresas enquadradas na MP.601/2012.
2991 – Demais empresas enquadradas na MP.601/2012.
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de
materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais
de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista
de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros,
jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado
na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos
e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na
Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse
CNAE 4771-7/01
Comércio varejista
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe
CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados
e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na
Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos
fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste
Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
FONTE:
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-inclusao-do-varejo-medida-provisoria-601-12
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