Secretaria Municipal de
Finanças
Legislação Consolidada
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DECRETO Nº 13.471
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Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não
ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e
desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador
não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido,
a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em
processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos
termos da legislação municipal.
§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nos
registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de
geração de NFS-e.
(Nova redação deste art. 9º dada pelo art. 12 do
Decreto nº 14.112 de 10/09/2010
DOM de
11/09/2010))
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o
serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Belo
Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá
ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do
serviço, devidamente assinada pelo tomador.
§ 2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador
não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo
Horizonte, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só
poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário
administrativo.
§ 3º - A substituição da NFS-e com erro nos
registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo
de geração de NFS-e.
(Vigência até 10/09/2010)
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De acordo com Dec. 13471 –
Art.9º, não serão permitidas a emissão de Carta-Correção
(via papel):
Art.
9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de
serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido
recolhido.
§
1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter
sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo
tomador.
§
2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na
NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda quando o
imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante
solicitação do emitente em processo tributário administrativo.
§ 3º - A substituição da NFS-e com erro nos
registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de
geração de NFS-e.
Uma NFS-e poderá ser cancelada através do sistema até o
pagamento da guia de ISS e/ou DAS – S.Nacional a que ela esteja
vinculada.
Após o pagamento, a NFS-e só poderá ser cancelada com
abertura de processo administrativo, que deverá ser feito na central de
atendimento da GETM, Rua Espírito Santo, 605 - Térreo, com o preenchimento do
formulário 00206073 cancelamento de nfse sistema bhissdigital disponível no
portal BHISSdigital, em <serviços>, selecione <atendimento>, clique
em <formulários>.
Lembrando que uma NFS-e emitida com erro em qualquer dado, somente poderá ser Cancelada automaticamente pelo sistema quando da substituição da NFS-e, esse procedimento deverá ser feito através da opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" no menu “Geração” do sistema da NFS-e."
Lembrando que uma NFS-e emitida com erro em qualquer dado, somente poderá ser Cancelada automaticamente pelo sistema quando da substituição da NFS-e, esse procedimento deverá ser feito através da opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" no menu “Geração” do sistema da NFS-e."
** Não existe Carta-Correção para NFSe.. somente através de Substituição
da mesma através do sistema BHISS**
FONTE:
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