Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de
novembro de 2011 (*)
O Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Subseção V
Das Infrações e
Penalidades
Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente
à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á
às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do
ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante
dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 2o deste
artigo; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei
Complementar nº 123, de
2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1o Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como
termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos
fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de
não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2o A multa mínima
a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
(Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o
disposto no § 2º deste
artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º;
art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por
cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º
Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às
especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
(Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38, §§ 4º e
5º; art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar
novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto
nos §§ 1º a 3º.
De acordo com CGSN 0094 –
Art.89, informa que será cobrada a multa ref. á “Não Entrega da PGDAS”:
Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente
à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á
às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
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