SIMPLES
NACIONAL
OPTANTES
DEVEM APRESENTAR DECLARAÇÃO PARA EVITAR RETENÇÕES POR ENTES PÚBLICOS
Nos termos do artigo 6º, da Instrução Normativa
RFB 1.234/2012, para
que não haja retenção tributária por parte de entes públicos federais,
a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar, a cada
pagamento, declaração com 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante
legal, das quais a 1ª (primeira) via será retida e ficará à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a 2ª (segunda) via será
devolvida ao contribuinte como recibo.
Conf. Lei 10.833 de 2003 – Art. 30 e 31, segue:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores
e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232,
2004)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata
o caput serão efetuadas sem prejuízo da
retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a
alíquotas específicas previstas na legislação do
imposto de renda.
Art. 31. O
valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do
percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3º É dispensada a retenção para
pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo
mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos
no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º
deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004)
** O
Prestador de Serviços (Não optante) deverá reter o IRRF nas Notas de
Serviços para as empresas do Simples Nacional somente se estiver listado
no Decreto nº 3000 – Art.647 (anexo).**
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