sexta-feira, 16 de outubro de 2015

SIMPLES NACIONAL - Declaração ICMS ST e Diferencial Alíquotas

SIMPLES NACIONAL - Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas
     
Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMSdevido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Guia Tributário

ICMS - Novo Diferencial de Alíquotas

ICMS – IMPACTOS NEGATIVOS DO NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Muitos Estados serão prejudicados com o novo diferencial de alíquotas instituído pela EC nº 87/2015, que será devido pelo remetente do bem nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
       
Muitos Estados serão prejudicados com o novo diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que será devido pelo remetente do bem nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

Possibilidade de perder arrecadação, a exemplo de São Paulo, em razão do grande número de operações com destinatários estabelecidos em várias unidades da federação. Até o final de 2015 os valores serão recolhidos 100% para os cofres do Estado remetente da mercadoria.

De acordo com informações divulgadas em 24/08/2015 pelo CONFAZ, a região sudeste é responsável por 52,1% da arrecadação do ICMS no país, sendo que o Estado de São Paulo é responsável por 31,7%.

Para evitar perda na arrecadação com a partilha do diferencial de alíquotas  nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS (que começa em 2016 e termina em 2018), vários Estados aumentaram as alíquotas internas.

Em 2016, o Estado de origem da mercadoria vai ficar com 60% do valor do diferencial de alíquota e o Estado destinatário ficará com 40%. A partir de 2019 o diferencial de alíquota será devido 100% ao Estado de destino da mercadoria.

Sofrerá impacto no caixa, visto que terá de recolher o diferencial de alíquotas antes de a mercadoria sair do estabelecimento.
Sem contar a complexidade operacional, considerando que para cada nota fiscal emitida contra pessoa não contribuinte do ICMS deverá gerar uma GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Para prestar contas destas operações e recolhimentos, o contribuinte ainda poderá ser surpreendido com uma nova obrigação.

Fiscalização eletrônica
Deverá apertar o cerco contra a “evasão” de recolhimento, a NF-e vai exigir informação do recolhimento da GNRE.

Legislação:
Emenda Constitucional nº 87/2015;
Convênio ICMS 93/2015;
NF-e Nota Técnica 2015/003; e
Ajuste SINIEF 5/2015.